Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009128020255110004
Processo nº 0000912-80.2025.5.11.0004
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000912-80.2025.5.11.0004 ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO DE MANAUS E DO ESTADO DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0ecd677, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25120512235620300000015343587, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato autor contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação coletiva de obrigação de fazer, sob fundamento de afronta à coisa julgada. A demanda buscava o reconhecimento de erro material no processo nº 0196700-67.2009.5.11.0012, supostamente consistente na omissão do juízo em expedir ofício à Superintendência Regional do Trabalho para efetivação de alteração de registro sindical, o que teria ensejado aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Requereu-se, ainda, a devolução de valores bloqueados e liberação de quantias em conta judicial. O juízo de origem indeferiu a justiça gratuita e impôs honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ação autônoma para reconhecimento de suposto erro material com efeitos desconstitutivos da coisa julgada; e (ii) verificar se o sindicato autor faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Coisa julgada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000912-80.2025.5.11.0004 · Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins · julgado em 17/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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