TRT11ProcedenteJulgamento: 03/03/2026

Agravo de Petição nº 00004567720235110012

Processo nº 0000456-77.2023.5.11.0012

Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio

Assuntos (classificação CNJ)

Cerceamento de Defesa · Negativa de Prestação Jurisdicional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000456-77.2023.5.11.0012 alho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000456-77.2023.5.11.0012 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: C.D.C. EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Compulsando os autos, constato que a decisão proferida em embargos declaratórios foi disponibilizada através do DEJT de 06/11/2024, considerando-se publicada para os efeitos legais o dia útil seguinte, qual seja, em 07/11/2024, conforme certidão de ID. d1703ec. Assim, considerando o início do prazo em 08/11/2024, bem como o feriado de 15/11 (Proclamação da república), 20/11 Dia da Consciência Negra e ainda, a certidão de indisponibilidade do sistema na data de 21/11/2024 (ID. b12ad99), o prazo de oito dias úteis expirou em 22/11/2024, tornando o recurso de revista de ID. b12d17c. Representação processual regular (ID. b12d17c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença - ID. fb3d981: R$ 200.000,00. Custas fixadas: ID. fb3d981 - R$ 4.000,00. A sentença de primeiro grau julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação em relação à recorrente, sendo reformada em segunda instância, para reconhecer a responsabilidade solidária da litisconsorte. Depósito recursal recolhido no RR: ID. 1e81bda, c485854 - R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ID. 635b5a5, 607171d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000456-77.2023.5.11.0012 · Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cerceamento de Defesa

59% procedente2% parcialmente procedente24% improcedente

Calculado de 1.857 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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