Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002309820255110401
Processo nº 0000230-98.2025.5.11.0401
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000230-98.2025.5.11.0401 ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 916c5d1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062907253923500000016579228, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo litisconsorte Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou a primeira reclamada, subsidiariamente o ente público, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos legais, determinou a retificação dos documentos funcionais e previdenciários do reclamante, reconheceu a responsabilidade subsidiária do IFAM, concedeu os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, bem como à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) saber se deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM pelos créditos deferidos ao reclamante; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000230-98.2025.5.11.0401 · Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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