TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004912020265100801

Processo nº 0000491-20.2026.5.10.0801

Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR

1ª Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. FISCALIZAÇÃO INDIRETA. NULIDADE FORMAL. PRAZO DE LAVRATURA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE MATERIAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TIPICIDADE ESTRITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação anulatória proposta por empresa agropecuária, declarando a nulidade de onze autos de infração trabalhista e ratificando a tutela de urgência deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) padece de nulidade formal auto de infração lavrado na modalidade de fiscalização indireta/eletrônica fora do local de inspeção e após mais de quatro meses do início do procedimento, sem fundamentação expressa e contemporânea no próprio instrumento sobre a extrapolação do prazo de 24 horas (CLT, art. 629, § 1º); e (ii) padecem de nulidade material os autos de infração motivados por erro de fato quanto a interrupções operacionais por intempéries climáticas, por recusa de aplicação de norma coletiva autorizadora da prorrogação de jornada (Tema 1046 do STF) e pela unificação indevida dos descansos intrajornada e interjornada sob enquadramento do art. 67 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: A fiscalização iniciada e conduzida de forma exclusivamente remota, mediante notificação eletrônica para apresentação de documentos digitais e sem visita presencial prévia "in loco", enquadra-se como indireta, afastando a figura da fiscalização mista (Decreto nº 4.552/2002, art. 30, §§ 1º, 2º, II, e 3º). A lavratura do auto de infração fora do local da inspeção exige o preenchimento cumulativo de justo motivo expressamente declarado no corpo do próprio ato administrativo e o respeito ao prazo de 24 horas (CLT, art. 629, § 1º). O decurso de mais de quatro meses entre a notificação e a lavratura dos autos de infração, sem qualquer justificativa registrada nos instrumentos sancionatórios, acarreta vício de forma insanável, o qual não é suprido por norma infralegal nem por alegação posterior de complexidade no processamento de dados. O erro de fato afasta a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, impondo-se a anulação da autuação quando o processamento automatizado de dados ignora a paralisação do trabalho por chuvas torrenciais comprovada nos espelhos de ponto. A recusa fiscal em aplicar norma coletiva de trabalho que autoriza a prorrogação de jornada em atividade agrícola sazonal afronta a tese vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. A penalidade fundamentada no art. 67 da CLT restringe-se à não concessão do descanso semanal de 24 horas consecutivas, violando o Princípio da Tipicidade Estrita a tentativa de somar a esse período o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A lavratura de auto de infração trabalhista fora do prazo de 24 horas e desacompanhada da devida e expressa motivação inscrita no próprio corpo do ato, nos termos do art. 629, § 1º, da CLT, acarreta a sua nulidade formal insanável. (ii) É nulo materialmente o auto de infração trabalhista respaldado em erro de fato no processamento algorítmico de dados, na recusa injustificada de aplicação de norma coletiva regida pelo Tema 1046 da Repercussão Geral do STF ou em extrapolação do tipo administrativo por cumulação indevida de períodos de repouso distintos. Dispositivos legais: CLT, art. 66, art. 67, art. 629, § 1º; Decreto nº 4.552/2002, art. 30, §§ 1º, 2º, II, e 3º; Portaria MTP nº 667/2021. Jurisprudência citada: STF, Tema 1046; TRT 10ª Região, Processo 0001214-47.2024.5.10.0821.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0000491-20.2026.5.10.0801). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT10 →
  • TRT10Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014888220255100010

    Processo nº 0001488-82.2025.5.10.0010

    2ª Turma

    RECURSO ORDINÁRIO DA VISAN. DESERÇÃO. PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume, sendo necessária a demons

  • TRT10Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00009008620225100008

    Processo nº 0000900-86.2022.5.10.0008

    3ª Turma

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. O agravo de petição da parte executada exige a garantia do juízo, a delimitação dos valores impugnados

  • TRT10Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00004652320255100812

    Processo nº 0000465-23.2025.5.10.0812

    3ª Turma

    COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍODO DE APURAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO E REPERCUSSÕES.  A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos da coisa julgada nos termos do art. 879, § 1.&or

  • TRT10Agravo de PetiçãoDesfecho não classificável
    Agravo de Petição nº 00018050620235100801

    Processo nº 0001805-06.2023.5.10.0801

    3ª Turma

    1. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS DIVINO MARTINS FERNANDES E LUCAS DOMINGOS DA SILVA 1.1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇ&At

  • TRT10Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00018471820245100802

    Processo nº 0001847-18.2024.5.10.0802

    2ª Turma

    INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA. Não se conhece do recurso quanto à pretensão não suscitada oportunamente na contestação

  • TRT10Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00013624420255100006

    Processo nº 0001362-44.2025.5.10.0006

    2ª Turma

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUCESSÃO DE CONTRATOS NO SETOR PÚBLICO. CLÁUSULA 34ª DA CCT. VEDAÇÃO À REALOCAÇÃO. PROCEDIMENTO RESCISÓRIO OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURA&

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.