TRF6ProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60008735820264063822

Processo nº 6000873-58.2026.4.06.3822

VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE PONTE NOVA

Assuntos (classificação CNJ)

Urbano (art. 60)

Inteiro teor — prévia

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000873-58.2026.4.06.3822/MG

ADVOGADO(A) : VALERIA APARECIDA DIAS CARVALHO (OAB MG181646)

ADVOGADO(A) : ROSIER BRAGA CARVALHO (OAB MG123427)

SENTENÇA

Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, bem como fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/03/2026, correspondente à data de início da incapacidade apurada pela perícia judicial e, observada a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24/09/2026, sem prejuízo de eventual pedido administrativo de prorrogação, nos termos da legislação previdenciária; O INSS deverá realizar o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros moratórios segundo os critérios: até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e de juros de mora, a contar da citação, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); a partir de 09/12/2021, de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021); a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Observado desconto de eventual benefício não acumulável concedido à parte autora. Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o perigo de dano, ante o inegável caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que o INSS implante o benefício, observados os reconhecimentos feitos na presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos para fixação de astreintes. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a assistência judiciária gratuita.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6000873-58.2026.4.06.3822 · VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE PONTE NOVA · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Urbano (art. 60)

29% procedente0% parcialmente procedente70% improcedente

Calculado de 840 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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