Recurso Inominado Cível nº 60004235620234063811
Processo nº 6000423-56.2023.4.06.3811
2A RELATORIA DA 5A TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 6000423-56.2023.4.06.3811/MG
AUTOR)
ADVOGADO(A) : ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974)
DESPACHO/DECISÃO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR EM ANDAMENTO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a litispendência, extinguiu o feito sem resolução de mérito e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a presente ação possui causa de pedir diversa daquela que instruiu a demanda anterior. Argumenta que esta lide está amparada em um segundo requerimento administrativo (NB 202.900.086-2), formulado em 30/08/2021, enquanto a ação anterior discutia o indeferimento do benefício NB 199.949.365-3, requerido em 29/01/2021. Além disso, assevera que não agiu com dolo ou deslealdade processual, tendo apenas exercido regularmente o seu direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual postula o afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como a isenção ou dispensa das custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
3. No mérito, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida quanto ao reconhecimento da litispendência e da coisa julgada.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 6000423-56.2023.4.06.3811 · 2A RELATORIA DA 5A TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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