TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08189922820204058300

Processo nº 0818992-28.2020.4.05.8300

Relator(a): FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS

GAB 21 - DES. FREDERICO DANTAS

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE. ADIs Nº 2.110 E Nº 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991 EM SUBSTITUIÇÃO À REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte para que, se assim entendido, seja realizado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, que reconheceu expressamente a superação da tese fixada no Tema nº 1.102 (revisão da vida toda), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário de benefício com base na regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2. Caso em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia a revisar o benefício previdenciário da parte autora, de modo a afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99 e considerar no cálculo da RMI todo o período contributivo, na forma do art. 29 e incisos, da Lei n. 8.213/91, determinado que se cumpra o julgado em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Quanto ao pagamento das parcelas retroativas, o juízo de origem determinou atualização monetária e acréscimo de juros legais, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e a prescrição quinquenal, fixando honorários advocatícios a cargo da autarquia, nas menores alíquotas legais sobre o valor da condenação, observada a súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A apelação foi parcialmente provida apenas para excluir a multa determinada no julgado a quo. Os embargos de declaração interpostos em face deste acórdão foram conhecidos e rejeitados, sendo interpostos recursos especial e extraordinário pela autarquia. 4. Em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável a todos os órgãos do Poder Judiciário, não subsiste espaço para discussão acerca da matéria, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido revisional fundado na aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. 5. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, afastando a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999. .pmfg
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