TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 31/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00014986720264058109
Processo nº 0001498-67.2026.4.05.8109
Relator(a): FERNANDO BRAGA DAMASCENO
GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO PROCESSO COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. QUESTÕES REMANESCENTES. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela Fundação Nacional de Saúde, FUNASA, contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, que deu provimento à apelação da parte exequente para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
O acórdão embargado assentou que, embora a pretensão executória contra a Fazenda Pública esteja sujeita ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal ostenta aptidão para interromper a prescrição em favor dos beneficiários do título judicial coletivo, diante da lógica própria da tutela coletiva e da atuação do Ministério Público como legitimado extraordinário.
A União Federal sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, à prescrição da pretensão executória, à impossibilidade de utilização do protesto judicial para interrupção da prescrição, à incidência do art. 204 do Código Civil e à limitação territorial do título executivo coletivo. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
A FUNASA, por sua vez, sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à inexistência de decisão, na ação de protesto, que reconhecesse automaticamente a interrupção da prescrição. Alega, ainda, omissão quanto à ilegitimidade ativa do exequente, em razão da suposta limitação subjetiva e territorial da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à obtenção de novo julgamento da matéria já decidida, ainda que a parte discorde da solução jurídica adotada pelo órgão julgador.
No caso, não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado.
Quanto à prescrição da pretensão executória, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. Com efeito, consignou que a execução contra a Fazenda Pública se submete, em regra, ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, aplicando-se a orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, esclareceu que a controvérsia não residia propriamente na incidência abstrata do prazo quinquenal, mas na existência, ou não, de causa interruptiva apta a afastar a prescrição reconhecida na origem.
Além disso, o julgado examinou de forma específica a eficácia do protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal. Nesse ponto, concluiu que a execução individual do julgado coletivo não pode ser analisada de forma atomizada, como se estivesse completamente desvinculada do contexto processual coletivo em que se formou o título executivo judicial. Assim, reconheceu que o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal, legitimado extraordinário para a defesa coletiva dos interesses tutelados, insere-se no âmbito das medidas conservativas voltadas à preservação da pretensão executória dos beneficiários do título judicial.
Também não há omissão quanto ao argumento de que a ação de protesto não teria reconhecido automaticamente a interrupção da prescrição. O próprio acórdão embargado registrou que, no bojo da ação de protesto interruptivo, consignou-se que a apreciação da efetiva interrupção da prescrição e de seus efeitos seria realizada individualmente por cada julgador, nos feitos executivos submetidos à respectiva jurisdição. Todavia, a partir desse registro, concluiu que tal ressalva não conduz, por si só, à ineficácia do protesto em relação aos exequentes individuais, mas apenas evidencia que sua repercussão concreta deve ser aferida em cada execução.
Portanto, a pretensão das embargantes, nesse ponto, não é suprir omissão, mas obter nova apreciação da eficácia jurídica do protesto interruptivo, matéria já examinada e resolvida no acórdão embargado.
Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 204 do Código Civil. O acórdão foi expresso ao afastar a aplicação automática do referido dispositivo ao processo coletivo, assentando que a regra civilista disciplina relações tipicamente individuais entre credores e não se ajusta, sem mediações, à lógica da substituição processual coletiva. Destacou-se, ainda, que o Ministério Público não atua em defesa de crédito próprio, mas em nome próprio na tutela de direito alheio, em favor de uma coletividade de beneficiários do título.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva da União, também não se verifica omissão apta a modificar o julgado. O acórdão embargado limitou-se a afastar a prescrição reconhecida na sentença e a determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Não houve pronunciamento definitivo acerca da responsabilidade patrimonial da União, tampouco liquidação ou homologação de valores em seu desfavor. Assim, eventual discussão remanescente acerca da legitimidade passiva poderá ser examinada pelo juízo de origem, se ainda pendente e pertinente, no curso regular do cumprimento de sentença.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de ilegitimidade ativa do exequente e de limitação territorial ou subjetiva dos efeitos do título coletivo. A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão executória, e o acórdão embargado reformou esse capítulo específico para permitir o prosseguimento da execução. Portanto, a determinação de retorno dos autos à origem não impede que o juízo de primeiro grau examine, no momento processual adequado, as demais matérias defensivas eventualmente pendentes, inclusive aquelas relacionadas à legitimidade ativa, à abrangência subjetiva do título, à limitação territorial, aos cálculos e aos demais requisitos do cumprimento individual.
Nesse contexto, não há omissão relevante no acórdão embargado, pois a questão efetivamente decidida foi a prescrição da pretensão executória. As demais teses invocadas pelas embargantes não infirmam a conclusão adotada quanto à existência de causa interruptiva, nem impedem que o feito prossiga na origem para apreciação das matérias ainda não decididas.
Por conseguinte, os embargos não apontam vícios internos do julgado, mas inconformismo com a solução adotada por esta Turma. Ocorre que a discordância da parte quanto à interpretação conferida ao caso não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade infringente, sob pena de transformar os aclaratórios em sucedâneo recursal.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia. De todo modo, a oposição dos embargos de declaração viabiliza, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o prequestionamento ficto das matérias neles suscitadas, caso o tribunal superior entenda existentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por fim, embora os embargos revelem nítida pretensão de rediscussão do mérito, não se evidencia, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório suficiente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da controvérsia jurídica existente em torno da matéria e da oposição dos aclaratórios por entes públicos distintos.
Embargos de declaração improvidos.
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