EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DOENÇA DE STILL DO ADULTO (CID-10: M06.1). CANAQUINUMABE (ILARIS®). TEMAS 6 E 1.234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CONITEC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I - A Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para realização, se assim entender, de Juízo de Retratação em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS"), posteriormente consolidado na Súmula Vinculante nº 61 ("A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471"), acerca do fornecimento do medicamento Canaquinumabe (Ilaris®) para tratamento de Doença de Still do Adulto (CID-10: M06.1), não incorporado ao Sistema Único de Saúde.
II - O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a necessidade de adequação do Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma, diante da determinação da Vice-Presidência do TRF-5ª Região para eventual realização de Juízo de Retratação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Ressarcimento da União ao Estado em ações judiciais que tratam do fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS"), especialmente quanto ao fornecimento do medicamento Canaquinumabe (Ilaris®) para tratamento de Doença de Still do Adulto (CID-10: M06.1), não incorporado ao Sistema Único de Saúde, diante da necessidade de observância dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial excepcional de medicamento não padronizado no SUS.
III - O Acórdão desta 3ª Turma consignou expressamente o seguinte: "(...) O Magistrado a quo determinou a realização de perícia médica judicial, tendo o expert afirmado que 'não há fornecimento (de medicamento) específico pelo SUS para a moléstia diagnosticada. O SUS fornece apenas sintomáticos do tipo AINH (anti-inflamatórios) e analgésicos comuns, o que são inóquos (sic.) no caso concreto'. Que, em relação ao fármaco pleiteado, 'não há equivalente disponível no mercado brasileiro desse medicamento em questão ou tratamento alternativo'. Que 'estudos científicos mostram que o canaquinumabe assim como outras semelhantes (anakira, ainda não disponível no Brasil), induzem a melhora de pacientes com Síndrome de Still do Adulto, mesmo nas forma (sic.) mais graves'. Que o medicamento é licenciado pela ANVISA para tratamento da moléstia da paciente. Que o fármaco 'encontra-se na lista RENAME, na relação das Decisões de Incorporações de Tecnologias do SUS (não incorporado), pg. 197, Seção D, CONITEC, RENAME - 9ª edição'. Por fim, concluiu que a paciente 'apresenta indicação de terapia com canaquinumabe (Ilares, no Brasil)'. Como regra geral, deve ser privilegiado o tratamento disponível pelo Sistema Único de Saúde, podendo, entretanto, o Estado custear terapêutica alternativa, prescrita por médico que acompanha o paciente, diante da inexistência de opção oferecida pelo SUS, ou, ainda, quando esta for claramente ineficaz, sendo imperativa, também, a comprovação de que o tratamento alternativo é o único capaz de assegurar a saúde do paciente. Da análise do relatório assinado pelo perito médico judicial, expert cuja opinião deve prevalecer, visto que se encontra equidistante das partes em litígio, resta clara a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, bem como recomendação expressa pelo uso medicamento pleiteado, uma vez que não há qualquer outra alternativa eficaz disponível no mercado nacional."
IV - No caso, a Autora é portadora de Doença de Still do Adulto (CID-10: M06.1), necessitando, à época do ajuizamento da demanda, fazer uso do Medicamento Canaquinumabe (Ilaris®), conforme prescrição médica, para tratamento da patologia que a acometia.
V - Ao avaliar a incorporação ao SUS do Medicamento Canaquinumabe (Ilaris®), verifica-se que a CONITEC não realizou, até o momento, avaliação específica da tecnologia para tratamento de Doença de Still do Adulto (CID-10: M06.1), inexistindo recomendação formal de incorporação da medicação para essa indicação terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, conforme consignado no Laudo Pericial Judicial e destacado no Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma, o fármaco encontrava-se relacionado na RENAME como tecnologia "não incorporada", constando na relação das Decisões de Incorporações de Tecnologias do SUS da CONITEC.
VI - Acrescente-se que o Laudo Pericial Judicial produzido nos autos consignou expressamente que não havia fornecimento específico pelo SUS para a moléstia diagnosticada, bem como que os tratamentos disponibilizados pela rede pública consistiam apenas em anti-inflamatórios e analgésicos comuns, considerados ineficazes para o caso concreto. O Expert Judicial também concluiu inexistir alternativa terapêutica equivalente disponível no mercado nacional, destacando, ainda, que estudos científicos demonstravam melhora clínica de pacientes acometidos por Doença de Still do Adulto (CID-10: M06.1) mediante utilização de Canaquinumabe (Ilaris®), inclusive em hipóteses mais graves da enfermidade.
VII - É incontroverso que é ônus da Parte Autora a demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e eficácia atual do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao Sistema Único de Saúde.
VIII - O entendimento firmado pelo STF é de que não basta a mera alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. No caso concreto, embora o Laudo Pericial Judicial tenha consignado a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS à época do julgamento originário, verifica-se que o Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma não realizou exame específico acerca da robustez das evidências científicas do tratamento com Canaquinumabe (Ilaris®), o que reforça a necessidade de adequação do Julgado aos parâmetros vinculantes posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal
IX - No exercício do controle de legalidade, o juiz não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública do SUS.
X - Considerando que o ato administrativo da CONITEC não apresenta vícios de ilegalidade, irrazoabilidade ou ausência de motivação técnica aptos a justificar a revisão judicial da decisão administrativa, não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito técnico da referida decisão, limitando-se a analisar a regularidade do procedimento e a legalidade da decisão administrativa, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes.
XI - Diante desse cenário, verifica-se que o Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma encontra-se em desacordo com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC"), impondo-se a adequação do Julgado.
XII - Juízo de Retratação exercido para Dar Provimento à Apelação da União e Dar Parcial Provimento à Apelação do Município de Maceió, para julgar Improcedente o Pedido de fornecimento do medicamento Canaquinumabe (Ilaris®) para tratamento de Doença de Still do Adulto (CID-10: M06.1), em observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC").
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