TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 11/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00533388020254058100
Processo nº 0053338-80.2025.4.05.8100
Relator(a): EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
GAB 15 - DES. EDILSON NOBRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DO INSS. PROVIMENTO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
São intempestivos os embargos de declaração opostos pelo autor após o ajuizamento dos embargos de declaração promovidos pela autarquia previdenciária. "Os embargos declaratórios opostos por uma das partes não interrompem o prazo para a parte contrária apresentar recurso integrativo em face do mesmo decisum" (EDcl nos EDcl no MS 10.826/DF, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). No mesmo sentido: EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 09/11/2006, DJ 18/12/2006.
No caso concreto, verifica-se erro material e contradição no final do voto, que consignou ter negado provimento à apelação da parte autora, quando, na realidade, o recurso havia sido interposto pelo INSS e provido na fundamentação.
A correção é necessária para harmonizar o dispositivo com a ementa e os fundamentos do voto, que reconheceram a improcedência da ação e a validade da análise contributiva realizada pela Autarquia.
Não conhecimento dos embargos de declaração do autor, por intempestivos.
Provimento dos embargos de declaração do INSS, para corrigir o dispositivo do acórdão, de modo que conste: "Dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus da sucumbência."
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EMENTA
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