TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 17/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08118495620204050000
Processo nº 0811849-56.2020.4.05.0000
Relator(a): EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
GAB VICE-PRESIDÊNCIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 476 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No presente caso, a Turma Julgadora, em novo julgamento determinado pelo STJ, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UFPE, apenas para limitar os juros de mora ao percentual de 1% até julho de 2001, contudo, mantendo o entendimento proferido na decisão agravada, vedando a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/93 e 8.627/93.
3. Foi adotado o entendimento previsto no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 476, de que não é possível, em sede de execução, determinar a compensação do índice de 28,86% com reajustes fundados nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 quando inexistente previsão expressa nesse sentido no título judicial, como no presente caso, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Cumpre esclarecer que não procede o argumento de que a compensação não poderia ter sido suscitada nas instâncias ordinárias, uma vez que se trata de hipótese de reajuste com base nos mesmos diplomas legais (Leis nº 8.622/93 e 8.627/93), anteriores ao ajuizamento do feito, e não com fundamento em leis posteriores à última oportunidade de manifestação no processo de conhecimento sendo pertinente sua discussão no processo de conhecimento.
5. No mais, o que restou decidido nos autos do MCTR 685/97 ajuizada no curso da ação originária, refere-se à possibilidade de compensação com reajustes "concedidos posteriormente aos servidores públicos civis", ou seja, reajustes concedidos após as Leis 8.622/93 e 8.627/93, e não os percentuais previstos nestas leis. Além disso, trata-se de decisão precária relativa à implantação cautelar do reajuste, não influenciando na presente execução.
6. A pretensão de rediscutir o entendimento firmado no acórdão embargado não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser formulado em recurso próprio à rediscussão do mérito.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
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