TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/06/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08002852020224058307

Processo nº 0800285-20.2022.4.05.8307

Relator(a): CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA

GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1140/STJ. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que extinguiu a execução, reconhecendo a inexistência de valores executáveis ("liquidação zero"), em razão da conclusão da Contadoria Judicial de que o índice de reajuste sobre o teto (IRT) já havia sido incorporado administrativamente ao benefício previdenciário da exequente. 2. A apelante sustenta afronta à coisa julgada e requer o prosseguimento da execução para pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos previdenciários, nos termos do Tema 1140 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação técnica de inexistência de diferenças financeiras executáveis configura afronta à coisa julgada formada no processo de conhecimento; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do cumprimento de sentença diante da ausência de crédito líquido, certo e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício mediante aplicação dos novos tetos previdenciários não implica, automaticamente, a existência de diferenças financeiras efetivamente devidas à segurada. 5. A fase de cumprimento de sentença destina-se à apuração concreta da repercussão econômica do título executivo judicial, mediante análise técnica dos critérios definidos no acórdão exequendo. 6. A Contadoria Judicial conclui, após análise técnica minuciosa, que o índice de reajuste sobre o teto (IRT) já havia sido incorporado administrativamente ao benefício, inexistindo qualquer proveito econômico decorrente da aplicação dos novos tetos constitucionais. 7. O juízo da execução não desconstitui o título executivo judicial nem nega a tese revisional reconhecida no processo de conhecimento, limitando-se a verificar a inexistência de reflexos financeiros favoráveis à exequente. 8. A apelante não apresenta elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando de demonstrar erro material, equívoco metodológico ou inconsistência técnica na apuração realizada. 9. A inexistência de diferenças pecuniárias exigíveis pode ser aferida em sede de liquidação e cumprimento de sentença, sem que isso configure violação à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140. GabCB02.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0800285-20.2022.4.05.8307). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF5 →
  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08000754120234058401

    Processo nº 0800075-41.2023.4.05.8401

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08005703220254058202

    Processo nº 0800570-32.2025.4.05.8202

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08020280920244058400

    Processo nº 0802028-09.2024.4.05.8400

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08105809420234058400

    Processo nº 0810580-94.2023.4.05.8400

    GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO

    EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00024139620264050000

    Processo nº 0002413-96.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00014681220264050000

    Processo nº 0001468-12.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.