TRF5ImprocedenteJulgamento: 15/03/2026

Apelação Cível nº 08002852020224058307

Processo nº 0800285-20.2022.4.05.8307

Desemb. Fed. Cibele Benevides

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800285-20.2022.4.05.8307 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 1140/STJ. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que extinguiu a execução, reconhecendo a inexistência de valores executáveis ("liquidação zero"), em razão da conclusão da Contadoria Judicial de que o índice de reajuste sobre o teto (IRT) já havia sido incorporado administrativamente ao benefício previdenciário da exequente. 2. A apelante sustenta afronta à coisa julgada e requer o prosseguimento da execução para pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos previdenciários, nos termos do Tema 1140 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação técnica de inexistência de diferenças financeiras executáveis configura afronta à coisa julgada formada no processo de conhecimento; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção do cumprimento de sentença diante da ausência de crédito líquido, certo e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício mediante aplicação dos novos tetos previdenciários não implica, automaticamente, a existência de diferenças financeiras efetivamente devidas à segurada. 5. A fase de cumprimento de sentença destina-se à apuração concreta da repercussão econômica do título executivo judicial, mediante análise técnica dos critérios definidos no acórdão exequendo. 6. A Contadoria Judicial conclui, após análise técnica minuciosa, que o índice de reajuste sobre o teto (IRT) já havia sido incorporado administrativamente ao benefício, inexistindo qualquer proveito econômico decorrente da aplicação dos novos tetos constitucionais. 7.

Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800285-20.2022.4.05.8307 · Desemb. Fed. Cibele Benevides · julgado em 15/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

48% procedente0% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 4.662 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.