TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 03/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00086483920254058302
Processo nº 0008648-39.2025.4.05.8302
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por LUZARTE ESTRELA LTDA. em face de acórdão proferido por esta Turma, o qual deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das destinadas a terceiros exclusivamente sobre as verbas pagas a título de atestado médico (primeiros 15 dias de afastamento), férias indenizadas e salário-maternidade.
2. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional, permitindo ao julgador sanar vícios que comprometam a clareza, coerência ou completude da decisão judicial. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à preservação da integridade lógica e da legitimidade do pronunciamento jurisdicional, seja para elucidar obscuridades que dificultem sua compreensão, corrigir contradições internas que afetem sua coesão, suprir omissões sobre matérias passíveis de apreciação ex officio ou suscitadas pelas partes, ou ainda para retificar inexatidões materiais incompatíveis com a realidade processual estabelecida.
3. Caso em que não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, distinguindo as verbas remuneratórias, sujeitas à incidência, das indenizatórias, excluídas da tributação, em consonância com a jurisprudência vinculante e com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. A análise conjunta das rubricas segundo sua natureza jurídica constitui técnica válida de fundamentação e atende integralmente ao dever de prestação jurisdicional, de modo que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução parcialmente desfavorável e busca atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, finalidade incompatível com essa via recursal.
4. O julgador não está obrigado a examinar isoladamente todos os argumentos ou dispositivos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, como ocorreu no acórdão embargado.
5. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados ou inadmitidos, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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