TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 29/07/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00031872920264050000

Processo nº 0003187-29.2026.4.05.0000

Relator(a): CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA

GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DA COISA JULGADA. TEMA 1075/STF. TEMA 733/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento da União Federal para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente no cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ao fundamento de que os efeitos do título judicial se restringem aos servidores públicos federais vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à abrangência da coisa julgada coletiva, à aplicação dos Temas 1075 e 733 do STF e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a limitação subjetiva e territorial da coisa julgada formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e a incidência dos Temas 1075 e 733 do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e obter a modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade ativa da exequente e concluiu que a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui delimitação subjetiva e territorial voltada aos servidores públicos federais vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul. 4. O julgado consignou que o título judicial coletivo deve ser executado nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada sua ampliação na fase de cumprimento de sentença. 5. O acórdão enfrentou especificamente a tese fundada no Tema 1075/STF e assentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 não desconstitui automaticamente decisões transitadas em julgado anteriormente, incidindo a orientação firmada no Tema 733/STF. 6. A fundamentação apresentada revela que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e suficiente, inexistindo vícios integrativos a serem sanados. 7. A pretensão da embargante consiste em obter nova apreciação da matéria já decidida, configurando tentativa de correção de suposto error in judicando, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O objetivo de prequestionamento não constitui fundamento autônomo para o acolhimento dos embargos de declaração, exigindo-se a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 485, § 5º, 495, 927, III e IV, e 985, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1075); STF, RE 730.462 (Tema 733); TRF5, Processo nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, publ. 30.03.2022. GabCB11
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