TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 04/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08037501320214058100
Processo nº 0803750-13.2021.4.05.8100
Relator(a): BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA
GAB 2 - DES. BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RUBRICA CORRESPONDENTE AO ÍNDICE DE 84,32%. PLANO COLLOR. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 7.450/CE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.086. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.448. ACÓRDÃO Nº 2.161/2005 DO TCU. TEMAS Nº 494 E Nº 106 DO STF. QUESTÕES EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 2.142.115/CE, deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para conceder o benefício da justiça gratuita aos apelantes que tiveram o pedido indeferido na sentença, mantendo, no mais, a declaração de integral absorção da rubrica correspondente ao índice de 84,32% pelas reestruturações remuneratórias da carreira de magistério superior federal.
II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
III - O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de incompetência da Justiça Federal, consignando que a controvérsia não se refere ao reconhecimento originário da parcela de 84,32%, mas à verificação de sua absorção por sucessivas reestruturações remuneratórias ocorridas após a instituição do regime jurídico estatutário, bem como enfrentou a alegação fundada na Reclamação Constitucional nº 7.450/CE.
IV - O julgado examinou os efeitos do Mandado de Segurança nº 26.086 e da Ação Rescisória nº 2.448, ambos do Supremo Tribunal Federal, concluindo que tais pronunciamentos não afastam a possibilidade de absorção da vantagem por alterações legislativas posteriores, e analisou o Acórdão nº 2.161/2005 do Tribunal de Contas da União, assentando a observância dos critérios nele estabelecidos para aferição da absorção da rubrica.
V - A incidência dos Temas nº 494 e nº 106 do Supremo Tribunal Federal também foi apreciada, tendo o acórdão concluído que, nas relações jurídicas de trato continuado, a superveniência de novo regime jurídico ou de sucessivas reestruturações remuneratórias pode repercutir sobre a eficácia da coisa julgada, reconhecendo, no caso concreto, a integral absorção da rubrica correspondente ao índice de 84,32%.
VI - Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia-se a pretensão de rediscussão de fundamentos já apreciados e rejeitados pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração.
VII - Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, observados os requisitos previstos no referido dispositivo.
VIII - Embargos de Declaração desprovidos.
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