TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 27/07/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00020415020264050000

Processo nº 0002041-50.2026.4.05.0000

Relator(a): ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA

GAB 13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES SOBRE O EXCESSO DECOTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo particular para condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele fixado após a exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição, reconhecida na Ação Rescisória nº 0813769-60.2023.4.05.0000. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à integração do julgado, mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, o acórdão embargado assentou premissa única e coerente -- a de que a União deu causa à cobrança de valor excessivo ao ajuizar ação de ressarcimento incluindo parcelas prescritas, com fundamento em imprescritibilidade decorrente de suposto crime que jamais foi reconhecido, tendo o inquérito policial sido arquivado por atipicidade da conduta -- e dela extraiu conclusão que lhe é logicamente consequente, qual seja, a imputação da verba honorária a quem deu causa ao excesso, à luz do princípio da causalidade. A divergência entre o decidido e a tese defendida pela parte não configura contradição sanável por embargos. 4. A alegação de que o julgado partiu de premissa equivocada -- porque o cumprimento de sentença teria sido deflagrado com base em título então íntegro e exequível -- não traduz erro material, que pressupõe equívoco objetivo e de percepção imediata na expressão do julgado (grafia, cálculo, datas, referências), aferível sem qualquer reexame valorativo. O acórdão embargado examinou expressamente a tese da mera adequação superveniente do título e a rejeitou de forma fundamentada, situando a causa do excesso em momento anterior: a propositura da cobrança sem observância da prescrição. O inconformismo com essa valoração jurídica é matéria de mérito, insuscetível de revisão pela via eleita. 5. Não há incompatibilidade entre a verba honorária fixada no acórdão embargado e aquela eventualmente arbitrada no âmbito da ação rescisória. Tratam-se de condenações autônomas, que remuneram trabalhos profissionais distintos, desenvolvidos em processos diversos: a primeira decorre da sucumbência no juízo rescisório; a segunda remunera a atuação do patrono do embargado no próprio incidente de cumprimento de sentença, necessária ao expurgo do excesso executado. Inexiste, pois, dupla condenação pelo mesmo fato. 6. A pendência de trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória tampouco caracteriza vício do julgado. O decote do excesso já se consumou no cumprimento de sentença, com depósito do valor remanescente e extinção da execução, de modo que o proveito econômico do embargado se materializou de forma concreta no incidente. Eventual alteração superveniente do quadro processual constitui fato futuro e incerto, a ser tratado, se for o caso, pelas vias próprias, e não hipótese de integração do acórdão. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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