TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 23/06/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08005060320224058404

Processo nº 0800506-03.2022.4.05.8404

Relator(a): RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO

GAB 10 - DES. RUBENS CANUTO

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. MÉDICO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). QUESTIONAMENTO ACERCA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PLANILHA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS ABATIMENTOS REQUERIDOS. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS NO RESPECTIVO PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA PARCIALMENTE. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DURANTE O PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO (ART. 6º-B, § 5º, DA LEI 10.260/2001). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), por entender que já teriam sido efetivados administrativamente os abatimentos do saldo devedor do FIES pleiteados pela autora, em razão de sua atuação como médica da Estratégia Saúde da Família (ESF). Houve condenação dos réus em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, com base no princípio da causalidade. 2. A controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito à verificação da subsistência do interesse processual da autora quanto ao pedido de abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, em razão de sua atuação como médica integrante da Estratégia Saúde da Família - ESF, diante da alegada insuficiência da documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal para comprovar a efetiva implementação do benefício. 3. No caso concreto, a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais para obtenção do abatimento previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação como médica da Estratégia Saúde da Família no período compreendido entre julho de 2017 e maio de 2019, conforme declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de Luís Gomes/RN, bem como comprovou a formulação de requerimento administrativo do benefício perante o sistema FIESMED, em 05/08/2020, cuja situação constava como "pendente", restando configurado o interesse de agir da parte quando do ajuizamento da demanda. 4. Ocorre que, após a apresentação das contestações e o deferimento da tutela de urgência, os réus informaram que, em nova pesquisa administrativa, localizaram o requerimento formulado pela demandante, esclarecendo que o abatimento havia sido analisado e encaminhado ao FNDE por meio do Ofício nº 849/2020 do Ministério da Saúde, com deferimento, em agosto de 2020, dos períodos requeridos referentes aos meses de julho de 2017 a dezembro de 2019 (sendo julho/2017 a maio/2019 no município de Luís Gomes/RN; e junho/2019 a dezembro/2019 em Alexandria/RN), abrangendo integralmente o período objeto da demanda. 5. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, informou que o abatimento pleiteado foi regularmente implementado em setembro de 2020, nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo FNDE, juntando aos autos planilha de evolução contratual com a aplicação dos descontos relativos a 30 meses de abatimento (prestações 57 a 86), esclarecendo, ainda, que na referida planilha consta o abatimento nominal. 6. A planilha de evolução contratual revela que a fase de amortização da dívida iniciou-se em 20/03/2018, com saldo devedor teórico de R$ 241.083,78. Em 20/07/2020, o saldo correspondia ao montante de R$ 218.161,81, passando para R$ 152.347,44 após os abatimentos realizados em 20/09/2020. Também repousa nos autos documento da CEF intitulado "Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial", relativo ao contrato de FIES da autora, registrando, na data de 02/12/2022, o valor total do débito de R$ 129.898,47, corroborando a informação de que os abatimentos foram realizados anteriormente. 7. Não prospera, portanto, a alegação recursal de que a planilha em questão seria destituída de idoneidade probatória. A documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso, as informações nela contidas mostram-se coerentes com os dados fornecidos pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE acerca do deferimento dos abatimentos requeridos, bem como com a evolução do saldo devedor. Ademais, a parte recorrente limitou-se a questionar genericamente a confiabilidade do documento, sem indicar inconsistências concretas ou produzir elementos capazes de infirmar as informações nele constantes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Também não merece acolhida a alegação de que o próprio magistrado de origem teria anteriormente reputado insuficiente a documentação apresentada pela instituição financeira, uma vez que, ao proferir a sentença, o juízo reapreciou a planilha de evolução contratual em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, concluindo, de forma fundamentada, pela efetiva implementação dos abatimentos desde setembro de 2020. 9. Evidenciado que os abatimentos postulados foram integralmente implementados na esfera administrativa, configura-se, quanto a esse ponto, a perda do objeto da ação. 10. O § 5º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 dispõe que, durante o período de fruição do abatimento do saldo devedor, o beneficiário ficará desobrigado da amortização prevista no inciso V do art. 5º da mesma lei. No mesmo sentido, o § 3º do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 estabelece que, enquanto perdurar o direito ao abatimento, não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor, permanecendo o estudante desobrigado do pagamento das prestações do financiamento. 11. A interpretação sistemática dos referidos dispositivos evidencia que o abatimento e a suspensão da cobrança constituem efeitos legais correlatos e automáticos, desde que preenchidos os requisitos objetivos previstos na legislação de regência. 12. No caso concreto, tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Ministério da Saúde reconheceram que, embora implantados os abatimentos requeridos, não houve a suspensão das cobranças no contrato de financiamento da autora durante o período correspondente. 13. Persiste, portanto, o interesse de agir da demandante quanto à diferença entre o montante pago e aquele devido nos meses em que a cobrança deveria ter sido suspensa, nos termos do art. 6º-B, § 5º, da Lei nº 10.260/2001, devendo ser afastada a sentença extintiva quanto a este ponto. 14. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído e com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, deve ser julgada parcialmente procedente a demanda para assegurar à autora o direito à compensação, no saldo devedor atual do contrato de financiamento estudantil, da diferença entre o montante pago e aquele efetivamente devido nos meses em que a cobrança deveria ter sido suspensa, com o correspondente recálculo do débito. Condenação dos réus ao pagamento pro rata de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, enquanto a autora arcará com os honorários para CEF de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 19.818,37, ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 16. Apelação parcialmente provida para afastar, em parte, a sentença extintiva e, prosseguimento no julgamento, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a ação para assegurar a compensação, no saldo devedor do contrato de FIES, dos valores pagos indevidamente pela autora nos meses em que a cobrança deveria ter sido suspensa, nos termos da fundamentação. mjc
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