TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08004543020244058309
Processo nº 0800454-30.2024.4.05.8309
Relator(a): EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
GAB 15 - DES. EDILSON NOBRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. SUSPENSÃO DE REPASSES FINANCEIROS DA ATENÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DE SISTEMAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TEMA 327 DO STF. ART. 22 DA LC Nº 141/2012. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA CONTROVERTIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado.
2. Vigora no processo civil o sistema do livre convencimento motivado, de modo que o julgador possui liberdade para valorar os elementos de convicção e fundamentar sua decisão de acordo com o direito aplicável, revelando-se prescindível o exame minucioso de todas as teses ou dispositivos legais invocados quando a fundamentação do decisum é suficiente para dirimir a controvérsia.
3. O acórdão embargado examinou explicitamente as questões essenciais ao deslinde da lide, assentando que a suspensão de repasses automáticos de recursos de saúde por ausência de alimentação de dados encontra óbice no art. 22 da LC nº 141/2012 e reclama a prévia notificação do ente municipal para justificação, em observância à tese firmada pelo STF no Tema nº 327.
4. A tentativa da União de afastar a exigência de contraditório prévio sob o argumento de se tratar de medida cautelar, bem como a invocação genérica de inaplicabilidade do Tema 327 e de violação aos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, visando à rediscussão de matéria já julgada, finalidade estranha à via eleita.
5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Embargos de declaração desprovidos.
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EMENTA
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