Relator(a): RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA
GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. ART. 12, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DNIT, contra acórdão da 6ª Turma que deu parcial provimento à remessa necessária, para reduzir os honorários advocatícios a 5% sobre a diferença corrigida entre a oferta e o valor final da indenização, e negou provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo do expropriado, mantida a indenização em R$ 1.900.000,00.
2. A embargante alega omissão quanto à atualização monetária dos valores, matéria suscitada no tópico 4 das razões de apelação e não enfrentada no julgado. Invoca o art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/1993 e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento do dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a correção monetária da indenização expropriatória e, em caso positivo, se o suprimento dessa omissão implica modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade e a corrigir erros materiais do decisório, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
5. A matéria da correção monetária foi devolvida à apreciação da Turma nas razões de apelação, mas não foi enfrentada no acórdão embargado, que se limitou a examinar a nulidade da sentença por ausência de complementação da perícia, o valor da indenização, a prejudicialidade da discussão sobre os juros compensatórios em razão da renúncia do expropriado, os juros moratórios e o percentual dos honorários advocatícios. Configura-se, nesse ponto, a omissão alegada.
6. O reconhecimento da omissão não implica modificação do julgado, de modo que os embargos devem ser acolhidos apenas para supri-la, sem efeitos infringentes.
7. A correção monetária do valor apurado na perícia até a data do efetivo pagamento constitui obrigação inerente ao próprio direito reconhecido na condenação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/1993, segundo o qual o valor da indenização corresponde ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
8. A providência é operacionalizada na fase de cumprimento de sentença, momento em que se realiza o pagamento e se procedem aos cálculos correspondentes.
9. A ausência de menção expressa ao dispositivo na sentença não afasta a obrigação, que decorre necessariamente da condenação e cuja incidência independe de comando judicial específico.
10. Por essa razão, não é caso de dar parcial provimento à apelação apenas para fazer referência ao preceito, tampouco de atribuir efeitos infringentes ao julgado. A integração ora determinada apenas explicita o que já se continha na condenação, prevenindo controvérsia futura quanto ao ponto.
11. Permanecem inalterados o valor da indenização fixado em R$ 1.900.000,00, os juros moratórios de 6% ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e os honorários advocatícios de 5% sobre a diferença corrigida entre a oferta e o valor final da indenização, percentual máximo admitido pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para fazer constar expressamente que o valor da indenização, apurado na data da perícia, será corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/1993, mantido no mais o julgado embargado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Complementar nº 76/1993, art. 12, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B, art. 27, § 1º.
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