TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 25/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00044988920254050000
Processo nº 0004498-89.2025.4.05.0000
Relator(a): EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que a União se abstenha de utilizar fundamento normativo posterior à decisão liminar como óbice à análise e à conversão do tempo de serviço especial em comum dos policiais rodoviários federais substituídos.
2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão nem à ampliação do mérito do julgado.
3. Não há omissão quanto ao abono de permanência. O acórdão embargado consignou expressamente que o direito à conversão do tempo especial em comum se destina a fins de aposentadoria e abono de permanência, compreendendo tal benefício no alcance da ordem judicial.
4. O acórdão delimitou que a determinação não implica conversão automática de tempo de serviço, reservando à Administração a competência para a análise individual de cada requerimento, do preenchimento dos requisitos legais, da documentação e do fator de conversão aplicável.
5. A pretensão de que o Tribunal imponha à Administração o reconhecimento do abono de permanência a servidor específico extrapola os limites da controvérsia recursal, restrita ao descumprimento da tutela de urgência, e configura tentativa de ampliação do objeto do julgado, finalidade estranha aos aclaratórios.
6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia. Tema 339 do STJ.
7. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal apropriada, não pelos embargos declaratórios.
8. Prequestionamento satisfeito nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte.
9. Embargos de declaração não providos.
nm
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