TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 20/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08111745720174058000

Processo nº 0811174-57.2017.4.05.8000

Relator(a): WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR

GAB 17 - DES. WALTER NUNES

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão no qual a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, ao apreciar os recursos de apelação na ação de improbidade administrativa decorrente da denominada Operação Suseranos, entre outras deliberações, manteve a condenação do embargante pessoa física e decretou a absolvição de três apelantes. 2. Em suas razões, o particular alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da fragilidade do conjunto probatório, do laudo grafotécnico, das conclusões do Acórdão nº 910/2021 do Tribunal de Contas da União, da inexistência de benefício patrimonial indevido e da ausência do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230, de 2021, aduzindo, ainda, contradição entre a manutenção de sua condenação e a absolvição de corréus, razão pela qual requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. 3. O Ministério Público Federal também interpôs aclaratórios, nos quais sustenta que o acórdão foi omisso ao absolver parte dos apelantes sem enfrentar, de forma suficiente, elementos probatórios constantes dos autos e fundamentos da sentença relacionados à demonstração do dolo específico e da participação dos absolvidos nos atos de improbidade administrativa, requerendo a integração do julgado, com efeitos infringentes para restabelecimento das condenações. 4. Somente o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência dos vícios apontados, argumentando que os embargos do particular visam apenas à rediscussão do mérito e requerendo sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão, consistentes em saber (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto às matérias suscitadas pelo particular; e (ii) se houve omissão na fundamentação que conduziu à absolvição parcial dos apelantes, conforme alegado pelo Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. 7. O acórdão apreciou expressamente os elementos decorrentes da fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União, fazendo referência às conclusões extraídas daquele procedimento e examinando sua repercussão na solução da demanda, não caracterizando omissão, mas simples adoção de entendimento jurídico diverso, o fato de não ter atribuído às conclusões da Corte de Contas o alcance pretendido pelo embargante. 8. O laudo grafotécnico apresentado pela defesa foi objeto de análise expressa pelo julgado embargado, no qual foi consignado que a perícia particular incidia sobre documento diverso daquele que serviu de fundamento para a condenação, concluindo, por essa razão, que o referido laudo não possuía aptidão para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos. 9. A decisão colegiada examinou detidamente a evolução patrimonial do embargante, confrontando-a com os rendimentos por ele percebidos à época dos fatos, além de considerar os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução, concluindo pela existência de circunstâncias suficientes para caracterizar o enriquecimento ilícito reconhecido no julgamento, não havendo, portanto, omissão quanto à alegada inexistência de prova da incorporação patrimonial de recursos públicos. 10. Também não se verificam as omissões apontadas pelo Ministério Público Federal, uma vez que o acórdão explicitou os fundamentos que conduziram à absolvição dos corréus, destacando a insuficiência de prova do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230, de 2021, a ausência de demonstração segura da participação consciente dos absolvidos nas irregularidades e a impossibilidade de responsabilização fundada exclusivamente em presunções, vínculos familiares ou posição hierárquica. 11. A discordância das partes quanto à valoração das provas e às conclusões adotadas pelo colegiado configura inconformismo com o mérito do julgamento, não caracterizando omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão. 12. Em verdade, os embargantes pretendem, por meio dos embargos de declaração, o acolhimento da interpretação por si reputada correta aos dispositivos legais e jurisprudenciais que aponta, configurando pretensão da rejulgamento diante da irresignação com a solução dada pelo Tribunal, querer, por certo, incompatível com os limites dessa via recursal, cujo manejo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (TRF5. AGTR 0814093-26.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 20 de junho de 2019). 13. Mesmo nos casos em que os aclaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Embargos de declaração do Ministério Público Federal e do particular conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão 2. Não configura omissão a circunstância de o órgão julgador atribuir aos elementos probatórios conclusão diversa daquela pretendida pela parte. 3. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe o exame individualizado de todas as alegações e provas apresentadas pelas partes, desde que a decisão contenha motivação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. _____________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF. AI: 791292 PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 23/06/2010, publicação 13/08/2010. STJ. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1495342 PR 2014/0290885-0, Relator Ministro Og Fernandes, CE - Corte Especial, julgamento em 11/10/2022, DJe 03/11/2022. TRF5. Agtr 0814093-26.2018.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/06/2019; AC 0816745-74.2020.4.05.8300.
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