TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 21/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08212782620224058100
Processo nº 0821278-26.2022.4.05.8100
Relator(a): CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE Z.C.A.R. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE J.D.C.F. E M.C.A.B. PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos por Z.C.A.R., J.D.C.F. e M.C.A.B., particulares, em face de acórdão desta Turma.
2. Z.C.A.R. alegou omissão quanto ao pedido de sustentação oral, com oposição ao julgamento em sessão virtual, protocolado em 28 de outubro de 2025, nos moldes da Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021, e requereu o reconhecimento da omissão e da nulidade do acórdão, com realização de novo julgamento em sessão ordinária. J.D.C.F. e M.C.A.B. alegaram omissão quanto à existência de coisa julgada, em razão do julgamento da Reclamação Trabalhista nº 0212900-29.1991.5.07.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão e nulidade no acórdão proferido em sessão virtual sem apreciação de petição tempestiva de oposição ao julgamento virtual com pedido de sustentação oral; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração de J.D.C.F. e M.C.A.B., fundados em alegação de coisa julgada, devem ser apreciados após eventual anulação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
5. O julgamento foi proferido sem considerar a petição de id. 4582721, na qual havia manifestação contra a inclusão do feito em sessão virtual do dia 11.11.2025, a fim de requerer inscrição de preferência com sustentação oral.
6. A Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021 permite que as partes e o Ministério Público Federal se oponham ao julgamento em sessão virtual até dois dias úteis antes do início da sessão em que o processo foi pautado.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo.
8. A nulidade resta configurada porque a parte apelante argumenta que desejava fazer sustentação oral no caso, e sua solicitação foi realizada até dois dias antes do início da sessão, conforme a Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021.
9. O acolhimento dos embargos de declaração de Z.C.A.R., com efeitos infringentes, anula o acórdão embargado e prejudica o exame dos embargos de declaração opostos por J.D.C.F. e M.C.A.B.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração de Z.C.A.R. acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de id. 4153315. Embargos de declaração de J.D.C.F. e M.C.A.B. prejudicados. Determinada a inclusão do feito em pauta para novo julgamento em sessão ordinária telepresencial, após o decurso do prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021, art. 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.028/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; TRF5, Processo nº 0814316-95.2024.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Junior, 5ª Turma, j. 25.05.2026.
GabCB06
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