TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00535596320254058100

Processo nº 0053559-63.2025.4.05.8100

Relator(a): ELISE AVESQUE FROTA

GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA CDA. SÚMULA 392/STJ. TEMA REPETITIVO 1.350/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade da Inscrição em Dívida Ativa da União nº 30 6 25 003668-09, reconhecer a inexigibilidade do crédito e a ocorrência da prescrição, em caso referente ao ressarcimento de pensão civil paga indevidamente após o óbito da instituidora ocorrido em 20/01/2019. 2. A documentação administrativa qualifica o débito como "ressarcimento de valor relativo a ajuste financeiro de restituição ao erário", possuindo natureza "não tributária". Todavia, no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, o montante foi classificado sob a rubrica de "multa", fundamentando a aplicação de multa moratória de 30% com base na Lei nº 8.981/1995, que versa sobre penalidades tributárias. O vício na indicação da natureza e do fundamento legal do crédito acarreta a nulidade da CDA, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Aplicação da Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução por meio da substituição da CDA. No processo administrativo, o devedor foi identificado como "ESPÓLIO - AYLA BESSA", mas a União direcionou a cobrança pessoalmente à herdeira. Tal divergência configura vício insanável, pois a União não pode alterar o lançamento para substituir o polo passivo após a constituição do título, sob pena de violação ao devido processo legal. 4. Incidência do Tema Repetitivo 1.350 do STJ, que proíbe a alteração do fundamento legal da CDA mediante substituição ou emenda. A incompatibilidade estrutural entre a natureza real da dívida (civil-administrativa) e a fundamentação legal constante no título (penalidade tributária) acarreta a nulidade absoluta da inscrição, uma vez que vícios que implicam mudança da base jurídica da exação não são sanáveis. 5. Reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O prazo iniciou-se com o óbito da pensionista em 20/01/2019 e findou-se em 20/01/2024. A inscrição em Dívida Ativa em 05/02/2025 ocorreu quando a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição, fato reconhecido internamente pela própria Administração de origem antes da inscrição. 6. Apelação improvida. psq
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