TRF5ProcedenteJulgamento: 22/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 00535596320254058100

Processo nº 0053559-63.2025.4.05.8100

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Responsabilidade Fiscal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053559-63.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por EVELYNE MARIA CIRINO BESSA em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende a desconstituição da inscrição em Dívida Ativa da União nº 30 6 25 003668-09, bem como a declaração de inexigibilidade do respectivo crédito, sustentando, em síntese: (a) vício de classificação jurídica do débito, que teria natureza de ressarcimento ao erário, e não de multa; (b) ausência de substrato legal para a incidência da multa de mora de 30%; (c) decadência/prescrição; e (d) limitação ou inexistência de responsabilidade pessoal da autora. A petição inicial foi juntada sob o ID 118406492, em 22/09/2025, acompanhada dos documentos correlatos, inclusive do processo fiscal e dos documentos atinentes à dívida ativa (IDs 118406865 e 118406866, ambos juntados em 22/09/2025). Após o regular processamento inicial, houve manifestação fazendária em peça prévia, sob o ID 130684550, juntada em 13/11/2025, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e, no mérito provisório, pugnando pelo indeferimento da tutela. Posteriormente, a autora reiterou o pedido liminar por meio da petição de ID 133006711, juntada em 24/11/2025. Sobreveio decisão de ID 139737008, juntada em 07/01/2026, que rejeitou a preliminar de incompetência e deferiu a tutela antecipada, para suspender a exigibilidade do crédito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e sustar o ajuizamento ou prosseguimento de eventual execução correlata. A Fazenda Nacional apresentou contestação sob o ID 149951629, juntada em 10/03/2026, defendendo, em síntese, a higidez da CDA, a irrelevância da denominação formal do crédito à luz do art. 4º do CTN e a observância do prazo quinquenal. Na mesma data, foram juntados o processo administrativo (ID 149951632) e o relatório do Sistema Integrado da Dívida Ativa - SIDA, (ID 149951630). A autora apresentou réplica sob o ID 153735962, juntada em 30/03/2026, refutando especificamente os argumentos defensivos e reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0053559-63.2025.4.05.8100 · 3ª Vara Federal · julgado em 22/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Responsabilidade Fiscal

33% procedente10% parcialmente procedente57% improcedente

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