TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 24/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08040204620214058000
Processo nº 0804020-46.2021.4.05.8000
Relator(a): CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA
GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA. FRAUDE AO SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS COMPATÍVEIS. DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por candidata ingressante no curso de Agronomia da Universidade Federal de Alagoas por meio de vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, reconheceu fraude ao sistema de cotas raciais e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00, revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A recorrente sustenta a legitimidade da autodeclaração racial, a ausência de má-fé, a observância do edital vigente à época do ingresso e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a autodeclaração racial apresentada pela apelante era apta a legitimar sua inclusão no sistema de cotas raciais, diante da análise fenotípica realizada posteriormente; e (ii) estabelecer se a utilização indevida de vaga reservada às ações afirmativas configura dano moral coletivo apto a justificar a condenação indenizatória imposta na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O sistema de cotas raciais possui fundamento constitucional e legal voltado à promoção da igualdade material e da inclusão de grupos historicamente submetidos à discriminação racial.
A autodeclaração constitui critério primordial para identificação racial, mas não possui caráter absoluto, podendo ser submetida a mecanismos de controle e heteroidentificação destinados a prevenir e reprimir fraudes.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que observados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.
A aferição da condição de beneficiário das cotas raciais deve ocorrer predominantemente a partir do fenótipo, e não da ascendência genética ou da mera percepção subjetiva do candidato.
A análise das imagens constantes dos autos evidencia que a apelante não apresenta características fenotípicas compatíveis com os destinatários da política de cotas raciais, situando-se em zona de certeza negativa, e não em área de dúvida razoável que autorizasse a prevalência da autodeclaração.
A alegação de ascendência familiar miscigenada e a inexistência de procedimento prévio de heteroidentificação no edital não afastam a possibilidade de controle posterior da regularidade da matrícula pela Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela.
A utilização indevida de vaga reservada compromete a efetividade das ações afirmativas, prejudica os verdadeiros destinatários da política pública e enfraquece a credibilidade do sistema de cotas perante a coletividade.
A fraude ao sistema de cotas transcende interesses individuais e viola valores constitucionais relacionados à igualdade material, à justiça social e à promoção da igualdade racial, caracterizando dano moral coletivo indenizável.
O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, não havendo fundamento para sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
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