TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00070303720264058201

Processo nº 0007030-37.2026.4.05.8201

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO PELO CRPS HÁ CERCA DE UM ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF) E AO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. PROBLEMA ESTRUTURAL DO INSS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA ADMINISTRATIVA, À FALTA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO CASO CONCRETO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO IMPRÓPRIA PARA JUSTIFICAR A INÉRCIA ESTATAL. PRETENSÃO LIMITADA À PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO DEVIDO. MOVIMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra alegado ato coator do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRNE/INSS), objetivando provimento judicial que determinasse o andamento do Recurso Especial administrativo interposto pela impetrante perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). 2. A sentença recorrida fundamentou a denegação da segurança na existência de um "problema estrutural" enfrentado pelo INSS -- agravado pela pandemia e pela transição para o atendimento digital --, sob o argumento de que a intervenção judicial individualizada comprometeria a isonomia entre os segurados e representaria indevida "furada de fila" administrativa. 3. No caso dos autos, o recurso especial administrativo foi protocolado em 25/06/2025 (protocolo nº 366919670) e permaneceu, segundo o próprio extrato do sistema e-SISREC apresentado pelo INSS em suas informações, sem qualquer movimentação até 01/05/2026 -- período de paralisação de aproximadamente 10 (dez) meses, superior tanto ao prazo legal de 30 (mais 30) dias da Lei nº 9.784/99 quanto ao lapso de 120 dias já reputado abusivo pela jurisprudência desta Turma em caso análogo. 4. A movimentação do processo administrativo -- distribuição ao Conselheiro Relator em 04/05/2026 -- ocorreu somente após a impetração do mandado de segurança (18/03/2026) e a notificação da autoridade coatora para prestar informações, circunstância que não afasta o interesse de agir. 5. Esta Corte Regional reconhece que, em tais casos, ainda que a Junta de Recursos tenha analisado o processo administrativo, tal fato foi decorrente de decisão liminar proferida nos autos, o que reforça a legitimidade da impetração do mandado de segurança. No caso, o recurso especial permanece sem julgamento definitivo pela 13ª Junta de Recursos, não havendo, portanto, perda superveniente do objeto da ação. 6. A invocação do princípio da isonomia como óbice à concessão da segurança não procede, porquanto a pretensão deduzida não é a concessão antecipada do benefício previdenciário nem a obtenção de tratamento privilegiado em relação aos demais segurados, mas sim a simples determinação de que a Administração pratique o ato que lhe é devido: a apreciação, em prazo razoável, do recurso administrativo já maduro para julgamento. 7. Esta Corte Regional tem reconhecido que a demora excessiva na apreciação de pedidos administrativos previdenciários viola direito líquido e certo do segurado, uma vez que a razoável duração do processo administrativo é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna), sendo ilegal a inércia da Administração em decidir no prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99. Precedentes: TRF5, Processo 0800466-42.2022.4.05.8300, Apelação / Remessa, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j.28/09/2023; Processo nº 0800374-96.2024.4.05.8202, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 20/02/2025. 8. Comprovada a mora administrativa mediante prova documental idônea (comprovante de protocolo do recurso especial e extrato de andamento processual do próprio INSS), e não havendo controvérsia fática que demande dilação probatória, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante a uma resposta administrativa em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 49 da Lei nº 9.784/99. 9. Apelação provida para conceder a segurança e determinar que o INSS conclua o julgamento do recurso especial administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo da responsabilidade pessoal da autoridade nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/09. espm
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0007030-37.2026.4.05.8201). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF5 →
  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08000754120234058401

    Processo nº 0800075-41.2023.4.05.8401

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08005703220254058202

    Processo nº 0800570-32.2025.4.05.8202

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08020280920244058400

    Processo nº 0802028-09.2024.4.05.8400

    GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU

  • TRF5APELAÇÃO CÍVELDesfecho não classificável
    APELAÇÃO CÍVEL nº 08105809420234058400

    Processo nº 0810580-94.2023.4.05.8400

    GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO

    EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00024139620264050000

    Processo nº 0002413-96.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE

  • TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
    AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 00014681220264050000

    Processo nº 0001468-12.2026.4.05.0000

    GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.