TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08042089720254058000
Processo nº 0804208-97.2025.4.05.8000
Relator(a): RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA
GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DII FIXADA EM 05/06/2020. DIB NA DER. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO APENAS TEÓRICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por segurado para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com reconhecimento da qualidade de segurado, cumprimento da carência, fixação da DII em 05/06/2020, DIB em 05/06/2020, pagamento das parcelas vencidas, implantação do benefício e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
2. Na sentença, o magistrado de 1º grau: (a) reconheceu a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade; (b) fixou a DII em 05/06/2020; (c) concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 05/06/2020; (d) condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (e) determinou a implantação do benefício em 30 (trinta) dias; e (f) fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
3. Em suas razões, o INSS sustenta, em essência, a perda da qualidade de segurado, sob o argumento de que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preencheria tal requisito, ainda que consideradas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Pugna, ademais, pela adequação dos consectários legais, defendendo a incidência da taxa SELIC somente a partir da citação e a observância do regime instituído pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o segurado mantinha qualidade de segurado e preenchia a carência na data de início da incapacidade; (iii) determinar se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as condições pessoais e sociais do segurado; e (iv) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embora a apelação não enfrente, com a precisão desejável, a fundamentação da sentença quanto à fixação da DII em 05/06/2020, não se verifica dissociação completa entre as razões recursais e o conteúdo do julgado. O INSS impugna a manutenção da qualidade de segurado, sustentando que a incapacidade seria posterior ao período de graça. Trata-se, portanto, de alegação relacionada a um dos fundamentos da sentença, ainda que baseada em premissa fática que não prevalece diante do conjunto probatório. Assim, conheço da apelação e passo ao exame da controvérsia recursal.
6. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.Os benefícios por incapacidade exigem a presença simultânea de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa. A qualidade de segurado e a carência devem ser aferidas, como regra, na data de início da incapacidade. A controvérsia recursal concentra-se na qualidade de segurado. O INSS sustenta que a incapacidade teria se iniciado quando o autor já não mantinha vínculo previdenciário.
7. A perícia constatou doença degenerativa da coluna lombar, com limitação para atividades que exijam esforço físico e permanência prolongada em determinadas posições. Embora o caráter permanente da incapacidade tenha sido confirmado apenas em exame posterior, a perita esclareceu que, em 05/06/2020, já havia incapacidade laboral, ainda que inicialmente temporária.
8. Não se pode confundir a data de confirmação da incapacidade permanente com a data em que a incapacidade teve início. Em quadros progressivos, é comum que a limitação laboral surja antes da confirmação de sua definitividade. Por isso, a sentença adotou corretamente a DII de 05/06/2020.
9. Fixada essa data, a qualidade de segurado está preservada. O CNIS demonstra vínculo empregatício até setembro de 2019. Entre a última contribuição e o início da incapacidade transcorreu período inferior a 12 meses, o que atrai a regra do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
10. A DER, formulada em 13/08/2020, também ocorreu dentro desse período, não havendo, portanto, perda da qualidade de segurado. A carência mínima igualmente está demonstrada. O histórico contributivo revela vínculos sucessivos antes da incapacidade, em número superior às 12 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
11. Em relação à incapacidade permanente, a perícia reconheceu incapacidade para a atividade habitual e para tarefas que demandem esforço físico. Admitiu, em tese, reabilitação para funções leves. Essa possibilidade, porém, deve ser examinada à luz das condições pessoais do segurado. O autor nasceu em 1968, possui ensino fundamental incompleto e sempre exerceu atividades braçais, especialmente como ajudante geral. Suas limitações atingem exatamente o tipo de trabalho compatível com sua experiência profissional.
12. Nesse contexto, a reabilitação para outra atividade não se mostra alternativa real. Trata-se de capacidade apenas teórica, insuficiente para afastar o direito ao benefício. Incide, no ponto, a Súmula 47 da TNU, segundo a qual, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
13. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade sem possibilidade concreta de reabilitação, deve ser mantida a concessão do benefício.
14. Quanto ao termo inicial, a sentença fixou a DIB em 05/06/2020, data adotada como início da incapacidade laborativa. Esse marco, contudo, deve ser preservado como DII, para fins de aferição da qualidade de segurado e da carência, não se confundindo com o termo inicial do pagamento do benefício. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 13/08/2020, quando a incapacidade já estava caracterizada. Corrige-se, portanto, a sentença para fixar a DIB em 13/08/2020, mantida a DII em 05/06/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. A apelação deve ser conhecida quando suas razões impugnam fundamento relacionado à sentença, ainda que partam de premissa fática não acolhida pelo conjunto probatório. 2. A qualidade de segurado permanece preservada quando a incapacidade tem início dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 3. A data de confirmação da incapacidade permanente não se confunde com a data de início da incapacidade laboral em doenças progressivas. 4. A possibilidade apenas teórica de reabilitação não afasta a aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado inviabilizam a reinserção profissional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 25, I, e 42; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; STJ, Súmula 111.
CJOE
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.
Outras decisões deste processo
Mesmo número de processo (0804208-97.2025.4.05.8000). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO