Procedimento Comum Cível nº 08042089720254058000
Processo nº 0804208-97.2025.4.05.8000
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804208-97.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DII FIXADA EM 05/06/2020. DIB NA DER. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO APENAS TEÓRICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por segurado para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com reconhecimento da qualidade de segurado, cumprimento da carência, fixação da DII em 05/06/2020, DIB em 05/06/2020, pagamento das parcelas vencidas, implantação do benefício e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 2. Na sentença, o magistrado de 1º grau: (a) reconheceu a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade; (b) fixou a DII em 05/06/2020; (c) concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 05/06/2020; (d) condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (e) determinou a implantação do benefício em 30 (trinta) dias; e (f) fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 3. Em suas razões, o INSS sustenta, em essência, a perda da qualidade de segurado, sob o argumento de que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preencheria tal requisito, ainda que consideradas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Pugna, ademais, pela adequação dos consectários legais, defendendo a incidência da taxa SELIC somente a partir da citação e a observância do regime instituído pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0804208-97.2025.4.05.8000 · 3ª Vara Federal · julgado em 16/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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