TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 28/07/2026
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 00026115920264058302
Processo nº 0002611-59.2026.4.05.8302
Relator(a): BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA
GAB 2 - DES. BRUNO TEIXEIRA (CONVOCADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal (PE), que concedeu parcialmente a Segurança para determinar que o INSS: "(...) que providencie a conclusão do processo administrativo de DER 08/11/2025, sob o Protocolo nº 1853079065, proferindo decisão fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
III - Na hipótese, o Requerimento para concessão de Benefício Assistencial ao Idoso foi protocolado em 08/11/2025 (id.9960688), sem previsão de conclusão do processo administrativo. Até a impetração do presente Mandado de Segurança, em 21/02/2026 (id.9960682), o requerimento ainda não havia sido analisado, ou seja, mais de 3 (três) meses para a análise do pedido. Após a intimação da sentença em 26/03/2026 (id.9960696) concedendo parcialmente a segurança, sobreveio informação, em 08/04/2026, de que o processo foi concluído (no dia 28/02/2026) resultando na ativação do benefício (id.9960951). Embora o Pedido possa ter sido posteriormente analisado, a mora administrativa já estava caracterizada na data da Impetração do Mandado de Segurança, não havendo motivo para sua reforma. Assim, foi ultrapassado o prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
IV - Quanto a possível perda superveniente do objeto, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é de que o pedido administrativo foi analisado somente depois de a autoridade ser intimada. Assim, a decisão judicial permaneceu útil e o interesse da parte continuou existindo, motivo pelo qual não houve perda do objeto do processo, conforme precedente.
V - O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento.
VI - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte").
VII - Desprovimento da Remessa Necessária.
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