TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 27/07/2026
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 08068561420254058400
Processo nº 0806856-14.2025.4.05.8400
Relator(a): ROGERIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
GAB 13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANVISA/CMED. REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). APLICAÇÃO DE PARÂMETRO NORMATIVO SUPERVENIENTE À CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação anulatória proposta por empresa distribuidora de produtos para saúde para declarar a nulidade de multa administrativa aplicada pela ANVISA/CMED, desconstituir o crédito não tributário correspondente, determinar a extinção da execução fiscal correlata e cancelar a respectiva Certidão de Dívida Ativa.
2. Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada em face da ANVISA, visando à desconstituição de multa administrativa imposta em processo administrativo instaurado sob o fundamento de que a autora teria ofertado medicamentos, em procedimento licitatório, por valores superiores ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em suposta afronta à regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
3. A empresa sustentou que a proposta comercial foi apresentada em 19/05/2020, enquanto o Comunicado CMED nº 03/2020, utilizado pela Administração como parâmetro para definição do PMVG e incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), somente foi editado em 21/05/2020 e publicado em 19/06/2020, razão pela qual seria inviável a incidência retroativa desse ato normativo para caracterização da infração administrativa.
4. A sentença reconheceu que a autuação administrativa foi fundada em parâmetro normativo inexistente à época da conduta imputada, declarou a nulidade do ato sancionador, desconstituiu a penalidade pecuniária, determinou a extinção da execução fiscal e o cancelamento da CDA, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
5. A controvérsia recursal consiste em definir se a Administração Pública pode aplicar multa administrativa por alegada oferta de medicamentos acima do PMVG quando o critério normativo utilizado para aferição do sobrepreço decorre de ato regulamentar editado e publicado após a apresentação da proposta comercial.
6. No Direito Administrativo Sancionador, as garantias da legalidade, da tipicidade, da anterioridade e da segurança jurídica impedem a imposição de sanções administrativas com fundamento em norma inexistente ou ainda não vigente ao tempo da prática da conduta, exigindo prévia definição da obrigação, da infração e dos critérios necessários à sua caracterização.
7. Embora a Resolução CMED nº 02/2018 estabeleça disciplina geral sobre a regulação de preços de medicamentos, a caracterização da infração administrativa, no caso concreto, foi realizada mediante aplicação do parâmetro específico introduzido pelo Comunicado CMED nº 03/2020, inexistente quando apresentada a proposta comercial, circunstância que impede sua utilização como fundamento válido para a imposição da penalidade.
8. A utilização de ato normativo superveniente para qualificar como ilícita conduta anteriormente praticada configura aplicação retroativa de norma administrativa sancionadora mais gravosa, em afronta ao princípio tempus regit actum, à segurança jurídica e à garantia constitucional da irretroatividade das normas sancionatórias prejudiciais.
9. A inexistência de parâmetro normativo vigente à época da apresentação da proposta impede a subsunção típica da conduta ao ilícito administrativo, revelando vício material do próprio suporte jurídico da autuação, e não mera irregularidade formal passível de convalidação ou de substituição da motivação administrativa.
10. A invocação isolada da Resolução CMED nº 02/2018 não afasta a nulidade da penalidade, pois a própria Administração adotou, para identificar o alegado sobrepreço, critério estabelecido apenas pelo Comunicado CMED nº 03/2020, inexistente quando da prática da conduta imputada.
11. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta-se no sentido de ser inadmissível a aplicação retroativa de normas da CMED destinadas a ampliar ou explicitar critérios para incidência do PMVG e do CAP, por violação aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade administrativa e da irretroatividade da norma sancionadora.
12. Demonstrada a utilização de parâmetro normativo superveniente para fundamentar a sanção administrativa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato sancionador, com a consequente desconstituição da multa, extinção da execução fiscal e cancelamento da Certidão de Dívida Ativa correspondente.
13. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por observarem os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC e refletirem adequadamente a sucumbência da autarquia.
14 Remessa necessária desprovida.
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