TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 24/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08139666220234058100
Processo nº 0813966-62.2023.4.05.8100
Relator(a): ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA
EMENTA
APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99. ADI 2110 E ADI 2111 - STF. NOVO POSICIONAMENTO.
1. Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, pelos moldes da regra permanente constante do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, por lhe ser mais benéfica, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
2. No tocante à matéria, vinha adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em 01/12/2022, no RE 1.276.977, ao apreciar o Tema 1.102 da repercussão geral, fixou a tese de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso está lhe seja mais favorável".
3. Por força do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, definiu que o segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência, conforme o entendimento a seguir: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável."
4. Diante do precedente vinculante, não há como adotar as alegações expostas pela parte autora, em razão da apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que tem efeitos imediatos.
5. Considerando a decisão da Suprema Corte e aplicando ao presente caso, o autor não faz jus à sua pretensão.
6. Apelação improvida.
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