TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 19/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08129757320224050000
Processo nº 0812975-73.2022.4.05.0000
Relator(a): ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA
GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TEMAS 733, 810, 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Retornam os autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual adequação do acórdão às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170) e RE nº 1.505.031/SC (Tema 1361).
2. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da condenação conforme cálculos da contadoria judicial e determinando a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, conforme o título executivo. As agravantes sustentam a impossibilidade de aplicação da TR como índice de correção monetária, sem violação à coisa julgada. O acórdão anterior negou provimento ao recurso, com fundamento na preservação da coisa julgada material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, a fim de admitir a substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, ainda que exista previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
5. O STF, no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170), fixou tese quanto à aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
6. Os fundamentos do Tema 1170 estendem-se à correção monetária, em razão da natureza de consectários legais, os quais integram relação jurídica de trato continuado, submetida às normas vigentes ao tempo de sua incidência, em observância ao princípio tempus regit actum, nos termos do art. 505, I, do CPC.
7. Nesse sentido, o próprio STF, ao julgar o Tema 1361, reafirmou que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
8. A jurisprudência recente do STF também firmou que a substituição da TR pelo IPCA-E não viola a coisa julgada, mesmo quando o título executivo prevê expressamente a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada ao regime constitucional das condenações impostas à Fazenda Pública e ao princípio da justa indenização (art. 37, § 6º, da CF). Nesse sentido: RE 1.398.757 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 20/08/2024; ARE 1.372.596 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 13/06/2022; RE 1.411.764 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10/09/2024; RE 1.458.348 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 17/05/2024. Dessa forma, a substituição da TR pelo IPCA-E não implica desconstituição do título executivo, mas adequação aos parâmetros constitucionais supervenientes, não configurando violação à coisa julgada.
9. No caso concreto, a manutenção da TR revela-se incompatível com a orientação vinculante do STF, impondo-se a adequação do acórdão para determinar a aplicação do IPCA-E no período de 07/2009 a 06/2017. Nesse sentido é o entendimento assentado pela 6ª Turma em casos semelhantes: TRF5, AGTR 0815893-16.2023.4.05.0000; TRF5, AGTR 0802963-63.2023.4.05.0000; TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000.
10. Quanto aos juros de mora, mantém-se a aplicação do índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Mantém-se, ainda, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
11. Nesse contexto, o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para alinhar-se às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período de 07/2009 a 06/2017, em substituição à TR, mantidos os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Tese de julgamento:
1. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.361, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
____________________
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 505, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170); STF, RE 1.505.031/SC (Tema 1361); STF, RE 1.398.757 AgR; STF, ARE 1.372.596 AgR; STF, RE 1.411.764 AgR; STF, RE 1.458.348 AgR; TRF5, AGTR 0815893-16.2023.4.05.0000; TRF5, AGTR 0802963-63.2023.4.05.0000; TRF5, AGRT nº 0812502-87.2022.4.05.0000.
Bea
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