Embargos à Execução Fiscal nº 08235945720234058300
Processo nº 0823594-57.2023.4.05.8300
33ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2186751/PE (2024/0461044-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 90/91): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSS. CESSÃO DE USO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS PELO CESSIONÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Apelação interposto pelo Município de Recife em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0819515-35.2023.4.05.8300, na qual é cobrada Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, do ano de 2021, incidente sobre o imóvel situado na Estrada do Arraial, 2723, Tamarineira, Recife-Pernambuco, CMC/Sequencial 328.751-3. 2. Alega a apelante, em síntese, que o contribuinte da TRSD é o proprietário do imóvel, aquele que detém o poder de dispor do imobiliário, ou seja, negociar, vender, transmitir à terceiro. Embora a legislação mencione a posse, somente a carregada de animus domini , como sabido, é capaz de inaugurar a obrigação tributária do possuidor. 3. Aduz que, com o julgamento pela Primeira Seção do STJ dos Recursos especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP pela sistemática dos repetitivos, aplicados mutatis mutandis , foi assentada a orientação jurisprudencial segundo a qual o art. 34 do CTN ao elencar o possuidor da coisa, somente o que tenha animus domini , pode ser considerado contribuinte. Além disso, ficou sedimentado que cabe à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 4. Sustenta que o proprietário do bem é o contribuinte do imposto. A norma fixou e o ente municipal o indicou no título executivo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 0823594-57.2023.4.05.8300 · 33ª Vara Federal · julgado em 13/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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