TRF5ProcedenteJulgamento: 28/07/2025

Apelação Cível nº 08214191120234058100

Processo nº 0821419-11.2023.4.05.8100

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821419-11.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE MÉDICA. PERÍODOS CONCOMITANTES DE TRABALHO NOS REGIMES GERAL E PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MUDANÇA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA DE UM DOS VÍNCULOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS DE ATIVIDADES PRIVADAS NÃO UTILIZADO NA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CÔMPUTO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. Apelação contra sentença que condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (DIB 12/04/2013), de modo a computar como tempo de contribuições os períodos de 08/07/1982 a 30/11/1984, e de 01/07/1984 a 29/05/1986, bem como incluir no período básico de cálculo os salários de contribuições referentes as competências de 02/2005 a 03/2005, 05/2005 a 01/2010. Condenação ao pagamento das diferenças devidas a contar da data do requerimento (12/04/2013), acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a partir da vigência da EC 113/2021, aplicar a taxa SELIC, além do pagamento em honorários advocatícios (art. 85, §4º do CPC). No recurso, o INSS sustenta que os períodos de atividades laborativas no regime privado exercidos de forma concomitante com atividades do serviço público, que possui regime próprio de previdência (RPPS), não podem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência no RGPS. Alega, também, a ocorrência da prescrição. Inicialmente, não há que se falar em ocorrência de decadência/prescrição, vez que, embora a DIB do benefício de aposentadoria seja de 04/2013, a parte autora formulou pedido de revisão do benefício em 19/12/2022 e ajuizou a presente ação em 11/12/2023, dentro, pois, dos prazos.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0821419-11.2023.4.05.8100 · SREEO · julgado em 28/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

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