TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/09/2019

Procedimento Comum Cível nº 08186151220194058100

Processo nº 0818615-12.2019.4.05.8100

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração de Coisa Comum

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818615-12.2019.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDOS EXTRAJUDICIAIS QUE NÃO SUPREM A PERÍCIA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por I.S.O. em face da Caixa Econômica Federal, cujo julgamento anterior foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.261.534/CE, que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos para apreciação do mérito. 2. Na ação de origem, busca a parte autora indenização em razão de danos físicos, especificamente: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia remanescente envolve, essencialmente: (a) a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos apontados; (b) a existência, natureza e extensão dos defeitos no imóvel da parte autora; e (c) a quantificação dos danos materiais e morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da análise dos autos, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito por duas vezes: a primeira, por falta de interesse de agir, posteriormente reformada pelo TRF, e a segunda, por prescrição, reformada pelo STJ. Nesse contexto, o fluxo processual foi interrompido e a instrução não chegou a ocorrer nos moldes ordinários, para demonstração dos vícios construtivos e apuração dos danos, inexistindo nos autos laudo pericial judicial sobre o estado do imóvel da parte autora. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0818615-12.2019.4.05.8100 · 6ª Vara Federal · julgado em 24/09/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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