TJPBImprocedenteJulgamento: 09/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08009580520268150371

Processo nº 0800958-05.2026.8.15.0371

Juizado Especial Misto de Sousa

Assuntos (classificação CNJ)

Alteração de Coisa Comum

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0800958-05.2026.8.15.0371 Assunto [Alteração de Coisa Comum] Parte autora LINDOMAR BATISTA FERREIRA Parte ré FELIPE ALVES BATISTA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Imissão de Posse ajuizada por Lindomar Batista Ferreira em face de Felipe Alves Batista. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária de um terreno rural de 1 (um) hectare, situado no Sítio Dois Riachos, zona rural de São Francisco/PB, adquirido de terceiros por meio de escritura particular de compra e venda (Id. 136442058). Sustenta que o promovido ocupa indevidamente o imóvel e, embora tenha solicitado um prazo de 90 dias para a desocupação após a aquisição pelo autor, permanece no local, o que impede o promovente de usar e gozar de sua propriedade, gerando prejuízos materiais. Requer, assim, a concessão de medida liminar para ser imediatamente imitido na posse do bem. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, sendo indispensável a presença de ambos para o deferimento da medida. No caso em análise, a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada. A ação de imissão na posse tem natureza petitória e se fundamenta no direito de propriedade (jus possidendi), ou seja, no direito de ter a posse em razão do domínio. O autor apresentou como prova de sua propriedade o documento intitulado "Escritura Particular de Compra e Venda" (Id. 136442058). Embora tal instrumento particular tenha validade entre as partes que o celebraram, a prova plena da propriedade de bem imóvel, para fins de oposição contra terceiros e para fundamentar o pedido liminar em ações como esta, se faz mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800958-05.2026.8.15.0371 · Juizado Especial Misto de Sousa · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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