TRF5ImprocedenteJulgamento: 07/05/2026

Apelação Cível nº 08170210820204058300

Processo nº 0817021-08.2020.4.05.8300

Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817021-08.2020.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação ao Tema 1102 do STF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Em sessões realizadas em 30/01/2024 e 26/03/2024 (id's. 4050000.42566970 e 4050000.43575496), a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da postulante à revisão de seu benefício previdenciário, de forma que a RMI considere todo o período contributivo, aqui incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994 reconhecidas pelo INSS, tal como previsto no artigo 29, Caput e incisos, da Lei n.º 8.213/91, afastando-se, assim, a regra de transição preconizada no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99. Constou da ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIB 05/04/2019. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991 APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Geraldo Vieira Peretti, no bojo de ação de procedimento comum, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da postulante à revisão de seu benefício previdenciário, de forma que a RMI considere todo o período contributivo, aqui incluídas as contribuições anteriores a julho de 1994 reconhecidas pelo INSS, tal como previsto no artigo 29, Caput e incisos, da Lei n.º 8.213/91, afastando-se, assim, a regra de transição preconizada no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0817021-08.2020.4.05.8300 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

61% procedente2% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 102.689 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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