TRF5ProcedenteJulgamento: 03/10/2025

Cumprimento de sentença nº 08165447520214058000

Processo nº 0816544-75.2021.4.05.8000

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

REsp 2186233/AL (2024/0456586-9)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA - AL010088

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 844-856):

Processual civil. Apelação. Concurso. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos [ECT]. Preterição na contratação. Decisão trabalhista impôs observação à ordem de classificação, conforme as regras do edital. Preterição da nomeação. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos [ECT] em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a referida empresa pública proceda à convocação e à nomeação do demandante para o cargo de carteiro, conforme sua classificação demonstrada nos autos, observando os procedimentos internos de contratação. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do autor, os quais fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que: a) o documento que embasou o entendimento de preterição pelo Juízo de primeiro grau, consignado no id. 4058000.9577646, foi o teor das decisões oriundas da Justiça do Trabalho, todavia, ao contrário do que entendeu o magistrado, houve sim a observância do cumprimento daquela decisão quanto à ordem de classificação do candidato Roberto Gomes da Silva, não tendo sido o referido candidato nomeado pela recorrente até o presente momento, conforme documentos anexados; b) em verdade, a recorrente recebera Mandado de cumprimento de Obrigação de fazer (em anexo) as demais etapas do concurso e a nomeação do candidato Roberto Gomes da Silva, no entanto, atravessou petição nos autos daquela ação trabalhista pedindo reconsideração quanto à nomeação justamente por conter no Acórdão a condicionante da observância da ordem da classificação daquele reclamante. Assim, sob o aspecto da determinação de proceder a nomeação, houve reconsideração da Decisão. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0816544-75.2021.4.05.8000 · 3ª Vara Federal · julgado em 03/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

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