TRF5ProcedenteJulgamento: 01/12/2025

Apelação Cível nº 08161932520234058100

Processo nº 0816193-25.2023.4.05.8100

Desemb. Fed. Frederico Dantas

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816193-25.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consistente na revisão de seu benefício previdenciário, a fim de inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária. Em seu recurso, pede o apelante que seja anulada/reformada a sentença de primeiro grau para que permaneça suspenso o presente feito, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais, até o julgamento final do RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF). Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Na origem, discute-se a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Sobre a matéria, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203/PR), em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0816193-25.2023.4.05.8100 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.429 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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