Apelação Cível nº 08138345020244058300
Processo nº 0813834-50.2024.4.05.8300
Desemb. Fed. Leonardo Coutinho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813834-50.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.075 STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por RITA BRAGA DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) o título judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia erga omnes, não havendo limitação territorial dos seus efeitos, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 1.075; 2) ostenta legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, na condição de pensionista de ex-servidor público federal abrangido pela decisão; 3) inexiste necessidade de prévia liquidação complexa, sendo possível a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos documentos juntados aos autos; 4) não há falar em ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita, uma vez que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui meio idôneo para satisfação do direito reconhecido judicialmente; 5) faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 28,86% no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, por não ter sido contemplada administrativamente; 6) a sentença recorrida desconsiderou precedentes reiterados do TRF da 5ª Região que reconhecem o direito de execução individual do referido título coletivo por servidores e pensionistas em situação idêntica; 7) eventual limitação subjetiva da coisa julgada coletiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da natureza de direito individual homogêneo tutelado na ação civil pública; 8) restaram devidamente comprovad
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0813834-50.2024.4.05.8300 · Desemb. Fed. Leonardo Coutinho · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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