Procedimento Comum Cível nº 08124135920234058300
Processo nº 0812413-59.2023.4.05.8300
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812413-59.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA QUÍMICA. FILIAL QUE REALIZA ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 6.839/1980. LEI Nº 2.800/1956. DECRETO Nº 85.877/1981. ARTIGOS 335, 341 E 351 DA CLT. PRODUTOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação cível interposta por Anjo Química do Brasil Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada contra o Conselho Regional de Química da 1ª Região. 2. A obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos profissionais está disciplinada no artigo 1º da lei nº 6.839/1980, que estabelece critério vinculado à atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. A empresa apelante possui como objeto social a industrialização, comercialização, importação e exportação de massas plásticas para lanternagem, solventes, thinners, tintas, complementos para pintura e saneantes, indústria, comércio e representação de produtos e revestimentos químicos, configurando inequivocamente atividade básica de indústria química. 4. O artigo 27 da lei nº 2.800/1956 estabelece que as empresas e suas filiais que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico deverão provar perante os conselhos regionais de química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. 5. O decreto nº 85.877/1981 não inova na ordem jurídica nem cria obrigações não previstas em lei, mas apenas regulamenta e especifica as atividades profissionais que exigem o conhecimento de química, conforme previsão genérica constante do artigo 341 da consolidação das leis do trabalho. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0812413-59.2023.4.05.8300 · 3ª Vara Federal · julgado em 13/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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