Apelação Cível nº 08034406520254058100
Processo nº 0803440-65.2025.4.05.8100
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803440-65.2025.4.05.8100 ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB/CE) contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da anuidade referente ao exercício de 2020, determinando o prosseguimento da execução quanto às demais parcelas (2021 a 2024). 2. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. A exigibilidade do crédito executivo somente se configura quando atingido o referido patamar mínimo, momento a partir do qual se viabiliza a pretensão executiva. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a OAB se submete às disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. No caso concreto, a anuidade de 2020, considerada isoladamente, não atingia o valor mínimo legal, razão pela qual não era exigível judicialmente à época de seu vencimento. 6. O crédito somente se tornou exequível com a soma das anuidades de 2020 e 2021, ultrapassando o limite legal, o que ocorreu em 27/08/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 7. O termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado na data em que o crédito se torna exigível, e não no vencimento isolado de cada anuidade, quando ainda inviável o ajuizamento da execução. 8. Proposta a execução em 21/02/2025, não há que se falar em prescrição da anuidade de 2020, devendo ser reconhecida a exigibilidade integral do débito. 9. Apelação provida para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento da execução quanto à integralidade do débito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0803440-65.2025.4.05.8100 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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