Apelação / Remessa Necessária nº 08115018720224058400
Processo nº 0811501-87.2022.4.05.8400
SREEO-Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3200327/RN (2026/0057856-3)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF e na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "ao contrário do quanto afirmado na referida decisão de inadmissão, o acórdão da Turma expressamente afastou a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, exatamente porque teria sido instituída por ato infralegal" (fl. 311). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0811501-87.2022.4.05.8400 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 28/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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