TRF5ImprocedenteJulgamento: 13/03/2026

Apelação Cível nº 08107193920244058100

Processo nº 0810719-39.2024.4.05.8100

Desemb. Fed. Walter Nunes

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810719-39.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Causa em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente e extinguiu o feito, ao fundamento de que o título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui limitação territorial, beneficiando apenas servidores públicos federais vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul. A demanda executiva objetiva a percepção das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de 1993. 2. Na sentença, o juízo de origem entendeu que, à época da propositura da ação civil pública e da formação da coisa julgada, encontrava-se vigente o art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, com redação dada pela Lei nº 9.494, de 1997, o qual restringia os efeitos subjetivos da decisão aos limites territoriais do órgão prolator. Destacou, ainda, que o título executivo deve ser interpretado à luz do pedido formulado e do contexto da ação coletiva, evidenciando-se que a pretensão do Ministério Público Federal estava direcionada aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não sendo possível ampliar, em sede de execução individual, o alcance subjetivo da coisa julgada para beneficiar servidores de outras unidades da federação. 3. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de limitação territorial do título executivo, defendendo que a sentença coletiva possui eficácia nacional, de modo a alcançar todos os servidores públicos federais que se enquadrem na situação fática descrita.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0810719-39.2024.4.05.8100 · Desemb. Fed. Walter Nunes · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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