TRF5ImprocedenteJulgamento: 10/03/2026

Apelação Cível nº 08103535020224058300

Processo nº 0810353-50.2022.4.05.8300

Desemb. Fed. Élio Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

REsp 2116211/PE (2023/0442731-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADOS ASSOCIADOS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (f. 409-410): RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXERCIDA APÓS O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados contra sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 487, II, do CPC. 2. Hipótese em que o julgador sentenciante afastou a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento da prescrição, considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do encerramento da fase executória. 3. Preliminarmente, no que concerne à necessidade de comprovação do pagamento de custas processuais, afasta-se a exigência do preparo como requisito de admissibilidade do apelo, considerando que a classe "cumprimento de sentença", no âmbito da Justiça Federal, é isenta de taxa, em conformidade com o item 1.4.2, do Capítulo 1, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Anexo da Resolução 784/2022 - CJF). 4. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, no caso, constitui questão incidental da Execução do Título Judicial nº 0011474-26.1997.4.05.8300, sendo certo que o seu processamento de forma autônoma adveio da obrigatoriedade de utilização do sistema PJe (Resolução Pleno TRF5 nº 03/2018) e, pois, da vedação ao trâmite em autos físicos. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0810353-50.2022.4.05.8300 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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