Apelação Cível nº 08101763620244058100
Processo nº 0810176-36.2024.4.05.8100
Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810176-36.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1075/STF. PROVIMENTO. I - Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de Sentença ajuizado por Servidora Pública Federal visando à execução do título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente ao reajuste remuneratório de 28,86%, ao fundamento de ilegitimidade ativa por ausência de vínculo funcional com o Estado do Mato Grosso do Sul. II - A Apelante sustenta que o título executivo coletivo possui abrangência Nacional e que o Tema 1075/STF afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. III - A controvérsia consiste em: (i) definir se Servidor Público Federal não vinculado ao Estado do Mato Grosso do Sul possui legitimidade para promover o cumprimento individual da Sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) estabelecer se a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pode restringir os efeitos subjetivos do título executivo coletivo diante do entendimento firmado no Tema 1075/STF. IV - O título executivo coletivo reconhece o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos Servidores Públicos Civis Federais ativos, inativos e pensionistas, sem estabelecer limitação territorial expressa quanto aos beneficiários da condenação. V - O Acórdão proferido na ACP assentou expressamente que a pretensão coletiva beneficia todos os Servidores Públicos Civis da esfera Federal, evidenciando a abrangência Nacional da coisa julgada coletiva.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0810176-36.2024.4.05.8100 · Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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