Agravo de Instrumento nº 08092593320254050000
Processo nº 0809259-33.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Rubens Canuto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809259-33.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PARTICULAR. PROJETO MAIS MÉDICOS. PARTICIPAÇÃO NO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO (MAAv). POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que indeferiu medida liminar requerida com o escopo de garantir que a recorrente participe do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), etapa voltada aos médicos com formação no exterior que pretendem ingressar no Projeto Mais Médicos para o Brasil. 2. Deferida a justiça gratuita diante da declaração de hipossuficiência não contestada. 3. A decisão monocrática objurgada fundamentou o indeferimento na ausência de urgência, por entender que o MAAv em debate teria ocorrido no período de 17/03/2025 a 11/04/2025, não havendo demonstração de que o aguardo do pronunciamento da autoridade ou do Ministério Público resultaria em prejuízo irreparável à postulante. A agravante alegou fato superveniente consistente em novo cronograma do Programa com realização de MAAv de 04/08/2025 a 29/08/2025, circunstância que, segundo a recorrente, cria risco de perecimento do direito de participar do curso e, assim, de eventual alocação posterior no programa; reafirma-se pedido apenas para participação no MAAv, não para garantia de vaga no Programa. 4. No caso em análise, evidencia-se que a parte agravante demonstrou a ocorrência de convocação de candidatos oriundos de outros processos seletivos para participação no MAAv, ainda que portadores de pendências documentais, enquanto restou sem prova, nos autos do incidente, o fato impeditivo alegado pela Administração; incumbia à União comprovar condição diversa e não o fez. 5. Na ponderação de interesses, impõe-se considerar que a tutela requerida apenas visa garantir participação no curso e não inserir a demandante no Programa Mais Médicos para o Brasil, reduzindo-se o risco de prejuízo à Administração e a terceiros. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0809259-33.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 25/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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