Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08081728120194058300
Processo nº 0808172-81.2019.4.05.8300
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808172-81.2019.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. TEMA 1.209/STF. ATIVIDADE LABORATORIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de r. sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se julgou procedente o pedido formulado pelo Autor em ação pelo rito comum cível, em que se postulava provimento jurisdicional que compelisse o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum. 1.1 Foram apresentadas contrarrazões pela confirmação da r. sentença, não se conhecendo da remessa necessária, mas se conhecendo do recurso de apelação, sendo o mesmo recebido no efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, pode ser reconhecida como especial após as alterações legislativas e à luz do Tema 1.209 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o período laborado com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, comprovado por PPP e LTCAT, autoriza o reconhecimento de tempo especial e a manutenção da aposentadoria concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Firmou-se que a remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação ou do proveito econômico não atinge o patamar de 1.000 salários-mínimos, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0808172-81.2019.4.05.8300 · 10ª Vara Federal · julgado em 19/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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