TRF5ImprocedenteJulgamento: 23/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08074870620234050000

Processo nº 0807487-06.2023.4.05.0000

27ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

CE / Itapipoca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807487-06.2023.4.05.0000 ADVOGADO do(a) CIAL - INSS, por meio da qual a PARTE AUTORA requer a revisão do benefício de aposentadoria, nos moldes do art. 29, I, da LBPS. Não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora ter a renda mensal inicial de seu benefício revista mediante a inclusão de todos os seus salários-de-contribuição, nos moldes previstos no art. 29, I, da LBPS. Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ademais, há de se reconhecer a decadência em relação aos benefícios concedidos nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outras preliminares eventualmente suscitadas estão superadas em razão do exame de mérito, consoante fundamentação a seguir. Além disso, ainda que não contestado o feito, aplica-se o art. 332, do Código de Processo Civil, que assim dispõe (grifamos): Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Feitas estas considerações, há que se considerar três termos distintos: renda mensal; salário-de-benefício e salário-de-contribuição. A renda mensal é calculada com base no salário-de-benefício. Este, por sua vez, é calculado considerando o salário-de-contribuição.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807487-06.2023.4.05.0000 · 27ª Vara Federal · julgado em 23/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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